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02/09/2019 às 22h00min - Atualizada em 02/09/2019 às 22h00min

Ministério Público denuncia superintendente de Transporte de Marechal Deodoro

Thiago Gondin foi denunciado por crimes tipificados no Código Penal Brasileiro

- By redação
Thiago Gondin e André Bocão foram presos em abril
O Ministério Público de Alagoas denunciou o superintendente de transporte do município de Marechal Deodoro, THIAGO HENRIQUE GONDIN TORRES, amigo pessoal do prefeito de Marechal, Cacau Filho,  detentor de cargo em confiança, pelos crimes de resistência mediante violência ou ameaça a funcionário e ainda perturbação do sossego alheio(contravenção penal), respectivamente. Ele é acusado de agir, com violência ou ameaça, contra policiais militares no exercício da função.


 
RELEMBREM O CASO


 
No dia 13 de abril de 2019, Consta dos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência1006/2019-Central de Flagrantes I, que, aproximadamente às 20h00min, na Rua Águas Claras, Praia do Francês, o ora denunciado(Thiago Gondin) foi conduzido para a Central de Flagrantes da Capital I, onde foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência. Extrai-se do TCO, que policiais militares receberam denúncia em razão de o autor se encontrar com equipamento sonoro em alto volume em sua residência, e ao se dirigir ao local, e tentar realizar o procedimento padrão, o denunciado resistiu afirmando por diversas vezes “SOU SECRETÁRIO E NINGUÉM ME PRENDE, NEM TOCA NAS MINHAS COISAS” – e de forma bastante agressiva, se aproximou e disse: “VOCÊS PENSAM QUE SÃO QUEM PRA PRENDER A GENTE” – na oportunidade o denunciado intimidou os policiais com gritos e ameaças, e ainda disse: “ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM, VOU LIGAR AGORA PARA O COMANDANTE-GERAL E PARA O PREFEITO, POIS EU SOU SECRETÁRIO DE TRANSPORTE”.

 
 
Vejamos uma síntese do que disse o representante do Ministério Público com atuação na Comarca de Marechal Deodoro:

 
“Havendo provas de autoria e materialidade, o Ministério Público requer a Vossa Excelência a instauração da competente Ação Penal contra THIAGO HENRIQUE GONDIN TORRES para aplicação das penas cominadas em razão da prática das condutas tipificadas no art. 329, do Código Penal Brasileiro, e art. 42, III do Decreto-Lei 3.688/41”.

 


POLUIÇÃO SONORA OU PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO?

 
Você sabe a diferença entre poluição sonora e perturbação do sossego alheio? As duas práticas são puníveis pela lei, mas caracterizadas de forma diferente. Enquanto perturbação do sossego alheio é enquadrado como contravenção penal, a poluição sonora é tida como crime ambiental.
 
O primeiro caso está definido no artigo 42 do Decreto Lei n. 3.688, conhecido como Lei de Contravenções Penais. Perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio - com gritaria ou algazarra, exercendo ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou provocando barulho com animais de estimação -, é passível de prisão simples e multa.
 
Quanto à poluição sonora, é determinada pelo artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, também chamada de Lei de Crimes Ambientais. Essa lei compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora.
 
Para caracterizar a produção de ruídos como poluição sonora, deve ser precedida de laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição. Em casos momentâneos ou esporádicos, é determinada como contravenção penal.

 
RESISTÊNCIA À PRISÃO

 
Resistência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A pena prevista é de detenção, de 2 meses a 2 anos, mas se o ato, em razão da resistência, não se executa, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos segundo Art. 329 do Código Penal. A ocorrência mais comum do crime de resistência é na execução de mandado de prisão, ou prisão em flagrante, a resistência à prisão.

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