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14/04/2019 às 23h25min - Atualizada em 14/04/2019 às 23h25min

Exclusivo: Secretário Thiago Gondim e André Bocão precisaram ser algemados

Vereador André Bocão se jogou no chão simulando suposta queda

- By redação
Thiago Gondim(sem camisa) e André Bocão (sentado ao telefone) foram presos por pertubação do sossego
 
 
 
A malandragem do presidente da Câmara de Vereadores de Marechal Deodoro André Luiz e do Secretário de Transportes Thiago Gondim, não foram suficientes para intimidar as quatro guarnições e 12 militares envolvidos na operação que terminou em prisão.


Os dois integrantes: do legislativo e do executivo municipal, altamente embriagados, se comportaram como verdadeiros meliantes desrespeitando o estado, pois naquele momento a força estatal era representada pelos servidores da segurança pública.


Pelo que foi apurado pelo nosso jornalismo investigativo, os senhores André Luiz - vulgo bocão - e o Thiago Gondim participaram de uma farra juntamente com o prefeito de Marechal Deodoro Cláudio Roberto Ayres da Costa no município de Coqueiro Seco, que é administrado pela mãe do seu principal adversário político em Marechal Deodoro, em uma espécie de retaliação pela atuação política no município gerido por ele.

 
AMEAÇAS E RESISTÊNCIA À PRISÃO

 
Ocorre que após a farra em Coqueiro Seco, alguns resolveram esticar mais um pouquinho na casa do Thiago que fica no Francês, aí foi onde as alterações, ameaças e o desacato ocorreram, a primeira viatura era comandada por uma policial militar feminina, que foi distratada e desacatada pelos dois flagranteados, onde com o dedo em riste foi ameaçada, e precisou chamar reforços, foi quando mais três viaturas que estavam mantendo a paz e a segurança em um evento na Tuquanduba e Manguinhos, precisaram se deslocar para apoiar a guarnição no Francês.

 
ATO DE BRAVURA

 
As guarnições da 5ª CIA / INDEPENDENTE. de Marechal Deodoro: Força Tarefa 47 e 48, além da Força Tática 01 e 02, precisaram usar das habilidades desenvolvidas nos cursos e academias militares para imobilizarem os acusados André Bocão e Thiago Gondim, onde Thiago Gondim precisou ser algemado para adentrar no camburão, foi quando André Bocão se jogou no chão, simulando uma queda, querendo criar uma situação favorável, em toda situação gritava aos berros que era presidente da Câmara e que Thiago era Secretário do Prefeito, e que os militares se preparassem para o pior.

 
Militares honraram o juramento de servir a sociedade e efetuaram a prisão dos dois flagranteados, os conduzindo para Central de Flagrantes I, em Maceió, onde foram ouvidos pelo delegado de Polícia Civil Rubens Martins, foi lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência(TCO) pelos crimes de desacato, perturbação do sossego, resistência à prisão e ameaça.

 
DESACATO
 

Desacato, é considerado um crime previsto pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 331, segundo o qual "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."


 
POLUIÇÃO SONORA OU PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO?

 
Você sabe a diferença entre poluição sonora e perturbação do sossego alheio? As duas práticas são puníveis pela lei, mas caracterizadas de forma diferente. Enquanto perturbação do sossego alheio é enquadrado como contravenção penal, a poluição sonora é tida como crime ambiental.
 
O primeiro caso está definido no artigo 42 do Decreto Lei n. 3.688, conhecido como Lei de Contravenções Penais. Perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio - com gritaria ou algazarra, exercendo ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou provocando barulho com animais de estimação -, é passível de prisão simples e multa.
 
Quanto à poluição sonora, é determinada pelo artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, também chamada de Lei de Crimes Ambientais. Essa lei compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora.
 
Para caracterizar a produção de ruídos como poluição sonora, deve ser precedida de laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição. Em casos momentâneos ou esporádicos, é determinada como contravenção penal.

 
RESISTÊNCIA À PRISÃO

 
Resistência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A pena prevista é de detenção, de 2 meses a 2 anos, mas se o ato, em razão da resistência, não se executa, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos segundo Art. 329 do Código Penal. A ocorrência mais comum do crime de resistência é na execução de mandado de prisão, ou prisão em flagrante, a resistência à prisão.

 
AMEAÇA
 
O Código Penal brasileiro tipifica o crime de ameaça no seu artigo 147, que tem a seguinte redação: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. A pena para aquele que comete tal crime é a de detenção de um a seis meses ou multa.
 

CONSUNÇÃO
 
 
É crime subsidiário quando utilizado como crime meio, ocorrendo a consunção, ou seja, o crime de ameaça será absorvido pelo crime mais grave. Exemplo disto seria um ladrão que ameaça um gerente de banco para que este lhe abra o cofre do banco. Neste caso, o ladrão não responderá pelo crime de ameaça, absorvido pelo de extorsão.
 
 
PENA MÁXIMA
 
Se forem condenados poderão ser punidos com até 4 anos de prisão e multa, já que o crime de ameaça é absorvido pelo desacato à funcionário público no exercício da função.







André Luiz Barros da Silva, atual presidente da Câmara de Vereadores de Marechal Deodoro 





EM TEMPO: O Portal de Notícias Repórter Mirim tentou ouvir os acusados, mas até o fechamento dessa matéria não obteve resposta, os telefones encontram-se desligados, mas estamos abertos em publicar suas versões.

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