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14/02/2020 às 10h04min - Atualizada em 14/02/2020 às 10h04min

DEU BRONCA EM MARECHAL:TCU encontra diversas irregularidades com verba federal

Durante a fiscalização, foram registrados problemas, como desvio de finalidade no uso dos veículos, ausência de equipamentos de segurança, dentre outros.

VERBA FEDERAL E TRANSPORTE ESCOLAR

 
 
O Tribunal de Contas da União concluiu, através de auditoria, que veículos para transporte escolar nos municípios de Marechal Deodoro e Penedo, no estado do Alagoas, não cumprem alguns requisitos de qualidade e segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
 
Diante da constatação da auditoria realizada pelo TCU, verificou-se a falta de registros, documentos e seguros obrigatórios de embarcações de transporte escolar, a saber: Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM); comprovantes de regularização das embarcações junto à Capitania dos Portos, Delegacia ou agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) e seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM), em desatenção à Norma Técnica da Marinha do Brasil e à Resolução ANTAQ 1274/2009.
 
 
NCIA
 
O Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa, entidade da sociedade civil organizada, vinculada ao IRM, já acionou o MPF - Ministério Público Federal, onde foi tombada uma notícia de fato, que encontra-se em fase de análise probatória.
 
 
 
Vejamos trecho da representação protocolizada perante o MPF:
 
 
O que impressiona, contudo, é o fato de que, o microempresário P S L ROSENDO – ME, CNPJ 10.601.985/0001-64, não é registrado, entre as atividades econômicas a que se dedica, o serviço de transporte escolar (CNAE 4924-8/00). Não é sequer um prestador de qualquer serviço escolar. Sua atividade empresarial limita-se como atividade principal: Transporte por navegação de travessia, municipal(50.91-2-01),  e como atividade secundária: Transporte aquaviário para passeios turísticos(50.99-8-01). Nesse passo, a estarrecedora constatação: o Município de Marechal Deodoro contratou diretamente o serviço de transporte escolar da embarcação pavaõzinho, com um empresário que sequer presta esse serviço na ocasião do contrato.
 
 
O Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa, entidade da sociedade civil organizada, vinculada ao IRM, já acionou o MPF - Ministério Público Federal, onde foi tombada uma notícia de fato, que encontra-se em fase de análise probatória.
 
Vejamos trecho da decisão do TCU:
 
“Os demais achados estão relacionados à falta de adequação dos veículos utilizados para fins de transporte escolar aos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos na Lei 9.503/1997, pelo FNDE e pelo Departamento de Trânsito de Alagoas (Detran/AL). Há uma estreita interligação desses achados, em essência, à falta de zelo na prestação do serviço de transporte escolar. As seguintes situações ficaram demonstradas: a)veículos sem identificação da atividade escolar desempenhada e desprovidos de itens de segurança (cinto de segurança em quantidade igual a de lotação, extintores de incêndio, lâmpadas de trânsito, pneus em bom estado ou estepe; macaco, chaves-de-roda, triângulos e limpadores de para-brisas), o que contraria o disposto no art. 136, incisos III, V a VII, da Lei 9.503/1997; b)ausência da documentação exigida para transporte escolar e de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, o que contraria o disposto no art. 136, incisos I e II, da Lei 9.503/1997; c)embarcações utilizadas para transporte escolar no Município de Marechal Deodoro/AL sem inscrição junto à Capitania dos Portos, o que contraria o disposto no Capítulo 2, itens 0205 “c” e 0206, da Norma Técnica 2/DPC, da Marinha do Brasil, e nos arts. 3º, 7º e 13 da Resolução ANTAQ 1.274/2009. Quanto a esses aspectos, é certo que a ausência de fiscalização dos órgãos competentes, a saber, o Detran/AL, a Capitania dos Portos e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), dá ensejo a tais lacunas. Não obstante, o gestor deve estar atento para o cumprimento das exigências legais e regulamentares, de forma a não colocar em risco a integridade física dos usuários que utilizam o serviço. A primeira fiscalização deve estar a cargo do gestor municipal que contratou o serviço, cabendo-lhe especificar as condições em que deve ser prestado o serviço, ou, no caso de prestado diretamente, observar as exigências legais e normativas. É imprescindível, à luz de tais achados, dar ciência das irregularidades identificadas ao Departamento de Trânsito de Alagoas, à Capitania dos Portos e à Antaq, para que sejam adotadas as providências necessárias para assegurar que o transporte escolar ofertado por meio terrestre ou aquático tenham as condições de segurança e trafegabilidade requeridas. Dada a relevância do que restou identificado nesta auditoria para a segurança dos alunos transportados, tenho por devido determinar a adoção de medidas corretivas aos Municípios de Marechal Deodoro e Penedo, no prazo de 30 dias, o que deverá ser monitorado pela Sec-AL. Ante o exposto, acolho o encaminhamento proposto pela unidade técnica, com os ajustes de forma pertinentes, e VOTO por que o Tribunal acolha o acórdão que submeto à deliberação deste colegiado”.
 
Alguns pontos que merecem atenção destacada:
 
a)Falta de zelo na prestação do serviço de transporte escolar; b)veículos não adequados ao transporte escolar ou sem condições gerais de trafegabilidade; c)ausência de equipamentos obrigatórios em veículos utilizados no transporte escolar; d)irregularidades na documentação dos veículos utilizados no transporte escolar.
 
Síntese do acordão da auditoria realizada nos município de Marechal Deodoro e Penedo:
 
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Município de Marechal Deodoro/AL, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias, adotem providências para corrigir as seguintes irregularidades: 9.1.1. superlotação em veículos de transporte escolar, com ameaça à segurança e à integridade física dos alunos, o que contraria o disposto no art. 137 da Lei 9.503/1997; 9.1.2. utilização de veículo para transporte escolar sem identificação da atividade escolar desempenhada, o que contraria o disposto no art. 136, inciso III, da Lei 9.503/1997, no art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa 1/2017, do Detran/AL; 9.1.3. utilização de veículo para transporte escolar com idade superior a sete anos, o que contraria as recomendações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por meio do Guia do Transporte Escolar; 9.1.4. utilização de veículo sem autorização para circulação coletiva de escolares, emitida pelo Detran/AL e afixada na parte interna do veículo, e sem inspeção semestral para verificação de equipamentos obrigatórios de segurança, o que contraria o disposto nos arts. 136, caput e incisos I e II, e 137 da Lei 9.503/1997 e o disposto nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Instrução Normativa 1/2017, do Detran/AL; 9.1.5. ausência de registros, documentos e seguros obrigatórios para embarcações de transporte escolar, a saber: Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM); comprovante de regularização junto à Capitania dos Portos, Delegacia ou agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) e seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM), o que contraria o disposto no Capítulo 2, itens 0205 “c” e 0206, da Norma Técnica 2/DPC, da Marinha do Brasil, e nos arts. 3º, 7º e 13 da Resolução ANTAQ 1.274/2009; 9.2. determinar ao Município de Penedo/AL, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias, adotem providências para corrigir as seguintes irregularidades: 9.2.1. superlotação em veículos de transporte escolar, com ameaça à segurança e à integridade física dos alunos, o que contraria o disposto no art. 137 da Lei 9.503/1997; 9.2.2. utilização de veículo para transporte escolar com idade superior a sete anos, o que contraria as recomendações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por meio do Guia do Transporte Escolar, e o disposto no art. 9º da Instrução Normativa 1/2017, do Detran/AL; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 037.271/2018-0 30 9.2.3. utilização de veículo para transporte escolar desprovido de itens de segurança (cinto de segurança em quantidade igual a de lotação, extintores de incêndio, lâmpadas de trânsito, pneus em bom estado ou estepe; macaco, chaves-de-roda, triângulos e limpadores de para-brisas), o que contraria o disposto no art. 136, incisos III, V a VII, da Lei 9.503/1997, no art. 4º da Instrução Normativa 1/2017, do Detran/AL; e 9.2.4. utilização de veículo sem autorização para circulação coletiva de escolares afixada na parte interna do veículo, e sem inspeção semestral para verificação de equipamentos obrigatórios de segurança, o que contraria o disposto nos arts. 136, caput e incisos I e II, e 137 da Lei 9.503/1997 e o disposto nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Instrução Normativa 1/2017, do Detran/AL; 9.3. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, que avalie a oportunidade e conveniência de orientar a ação dos Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb para, no que se refere ao transporte escolar, manifestar conclusivamente acerca da qualidade dos serviços prestados e da observância aos requisitos de segurança estabelecidos nos arts. 136 a 139 da Lei 9.503/1997; 9.4. dar ciência das irregularidades identificadas nesta auditoria ao Departamento de Trânsito de Alagoas, à Capitania dos Portos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviário, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para assegurar que o transporte escolar ofertado por meio terrestre ou aquático tenham as condições de segurança e trafegabilidade requeridas;
 
 
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