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18/04/2019 às 11h13min - Atualizada em 18/04/2019 às 11h13min

Ação Popular pede concurso público e reabertura de maternidade

Marechal: 120 dias para reabertura da maternidade e 180 dias para realização de concurso público foram os prazos pedidos na Ação Popular

- By redação
O deodorense Núbio Araújo é um dos bravos defensores pela reabertura da maternidade

 
O Presidente do Instituto Repórter Mirim - Dêvis Klinger - ajuizou uma Ação Popular na Comarca de Marechal Deodoro, requerendo a reabertura da Maternidade Nossa Senhora Imaculada Conceição e realização do concurso público.
 
Klinger já tinha protocolado ofícios administrativamente para que o prefeito Cacau Filho reabrisse a maternidade, como não foi atendido em sua demanda, resolveu pedir socorro ao Poder Judiciário.
 
O Departamento Jurídico do Instituto Repórter Mirim elencou na Ação Popular quais dispositivos e normas constitucionais e infraconstitucionais estariam sendo infringidas pela gestão do prefeito Cláudio Roberto Ayres da Costa, apontado os artigos: 196, 197 e 198 da Constituição Federal, e ainda o art.37 da mesma Carta Magna.

Vejamos o que revelou o líder do Instituto Repórter Mirim: “ A gente quer resolver os problemas enfrentados pelo nosso povo de forma conciliatória, entretanto, a gestão do prefeito Cacau, não quer respeitar sequer as suas próprias promessas de campanha, então não nos restou outro caminho – a Justiça deverá determinar a reabertura da Maternidade e a realização do concurso público em Marechal Deodoro”.

 
CONCURSO PÚBLICO
 
O prefeito Cacau Filho registrou junto ao Tribunal Superior Eleitoral um plano de governo que iria executar se assim fosse eleito, ocorre que em mais de dois anos de gestão, não realizou o concurso público, ferindo o art.37 da Constituição da República.

 
REABERTURA DA MATERNIDADE
 
O ex-prefeito Cristiano Matheus e a então vice-prefeita Iolanda Alcântara cuidaram para deixar quase pronta a reabertura da maternidade Nossa Senhora Imaculada Conceição, ocorre que em mais de dois anos de gestão, o atual gestor não reabriu, ferindo os artigos 196,197 e 198 da Constituição Federal. O atual prefeito de Marechal Deodoro Cacau Filho registrou junto ao Tribunal Superior Eleitoral um plano de governo que iria executar se assim fosse eleito, mas até o momento não o fez.
 

PROVAS ROBUSTAS
 
Na Ação Popular o autor demonstra vídeos de campanha, plano de governo, documentos, publicações na imprensa, situação atual da maternidade, inércia da gestão, dentre outros mecanismos que comprovam a ineficiência da gestão em relação ao tema.
 
Em tempo: tentamos manter contato com o prefeito Cacau Filho, para responder os nossos questionamentos sobre a matéria, mas este bloqueou o nosso contato de WhatsApp e não atendeu as nossas ligações.

 
IRREGULARIDADES
 
Entre as irregularidades apresentadas e documentadas na ação pelo advogado, estão a promoção de benefícios a parentes de ocupantes de cargos de primeiro escalão, como por exemplo o caso do Luciano da Ribeira e José Carlos, aposentado por invalidez, comadres, servidor do senado, dentre outras aberrações administrativas, além de um contrato milionário através de uma ata de concorrência suspeita.

 
Uso indevido de funcionária comissionada – De acordo com a denúncia do autor, existe funcionária advogando na esfera judicial em demandas particulares do prefeito do município.
 

Em suma, o Dr. Grimoaldo Lins Costa, advogado, faz os seguintes pedidos à Justiça:
 
a) processar e julgar a presente ação popular, na forma do art. 5°, caput, da Lei Federal n° 4.717/65, bem como na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores;  A concessão de liminar, inaudita altera parte, para que a Prefeitura  de Marechal Deodoro reabra no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias à Maternidade Nossa Senhora Imaculada Conceição e realize no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias o Concurso Público para preenchimento de cargos no Poder Executivo de Marechal Deodoro.
 
 
 b) a citação dos Réus, para, querendo, apresentar resposta, no prazo comum de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia, observando-se, quanto a Prefeitura de Marechal Deodoro, o disposto no artigo 6º, § 3º, parte final, da Lei nº 4.717/1965, que lhes permite assumir o pólo ativo da ação ou abster-se de contestar o pedido, desde que isso se afigure útil ao interesse público;
 
c) intimar o ilustre representante do Parquet, para acompanhar a presente ação, bem como para promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sem jamais assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores (art. 6°, §4°, da Lei Federal n° 4.717/65);
 
d) Caso não haja atendimento da medida liminar, requer ainda, seja o Prefeito de Marechal Deodoro Cláudio Roberto Ayres da Costa , encaminhado à Autoridade Policial, para lavratura do TCO pela prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – art. 26, da Lei 12.016/09, providência pertinente à valorização e respeito às ordens emanadas deste Juízo.
 
e) condenar ao pagamento de perdas e danos e multa tanto os responsáveis pela prática de não cumprimento do ato imoral e ilegal apontado de acordo com os mandamentos constitucionais previstos no art.37 e 196, 197 e 198 da Constituição Federal, bem como os seus beneficiários (art.11 da Lei Federal n° 4.717/65);
 
 
f) por força do art. 12 da Lei Federal n° 4.717/65, incluir, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, bem como dos honorários advocatícios, este na forma do art. 85, §2° e incs., do novo CPC/2015;
 
g) no prazo do art. 7°, inc. VI e § único da Lei Federal n° 4.717/65, julgar procedente o mérito da presente ação, considerando tanto a legislação de regência como a jurisprudência acima dissertada, por ser medida de direito e da mais lídima justiça;
 
h) admitir o pagamento das custas processuais tão somente ao final da demanda, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei Federal n° 4.717/65;
 
i)  subsidiariamente, isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII;

j) porquanto presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora(art. 5°, §4°, do diploma da ação popular), A concessão de liminar, inaudita altera parte, para que a Prefeitura  de Marechal Deodoro reabra no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias à Maternidade Nossa Senhora Imaculada Conceição e realize no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias o Concurso Público para preenchimento de cargos no Poder Executivo de Marechal Deodoro.



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