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10/03/2019 às 11h17min - Atualizada em 10/03/2019 às 11h17min

Prefeito Cacau é acusado em favorecer assessor com dinheiro público

beneficiamento de assessor comissionado na prefeitura de Marechal Deodoro com dinheiro público

- By Redação Foto: Crédito Facebook
Situação do prefeito Cacau Filho se complica cada vez mais

 
As denúncias envolvendo beneficiamento de um assessor comissionado da prefeitura de Marechal Deodoro, atinge diretamente a gestão do prefeito de Marechal Deodoro Cláudio Roberto Ayres Costa. No carnaval de 2017 foi liberado um empenho - em 15 de fevereiro de 2017 - para o assessor sem lotação definida Victor Kummer Rocha, no montante de R$ 800,00(oitocentos reais), o que chamou a atenção do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa, entidade da Sociedade Civil Organizada, que monitora gastos públicos através do controle social.
 
Victor Kummer é um conhecido empresário no ramo de distribuição de bebidas no município de Marechal, e se declara aos quatro cantos como pré-candidato a vereador, atualmente, recebe a bagatela de R$ 2.500,00( dois mil e quinhentos reais) como servidor público (comissionado) da prefeitura de Marechal Deodoro.
 
NCIA encaminhará farta documentação para o Ministério Público de Contas e Ministério Público Estadual, além da Câmara Municipal de Vereadores de Marechal Deodoro.







 









PRESTAÇÃO DE CONTAS NA JUSTIÇA ELEITORAL
 
É a segunda vez que a relação entre o prefeito de Marechal Deodoro e o seu assessor Victor Kummer aparece de forma duvidosa, outro caso foi na prestação de contas do partido do prefeito Cacau Filho(PSD) junto a Justiça Eleitoral – na oportunidade houve uma investigação em relação a uma nota fiscal da sua empresa(depósito de bebidas) fornecida com datas divergentes ao que fora apresentado perante o TRE,  suspeitas de favorecimento,  fez com que a Justiça  Eleitoral encaminhasse para o MPE - e uma possivel apuração rigorosa da existência de possíveis irregularidades na prestação de contas do então partido PSD do prefeito Cacau Filho - Processo nº 595-96.2016.6.02.0026 – Seção 26ª Zona Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO
 
Bruno Kummer Rocha que é irmão de Victor Kummer Rocha – aparece nas despesas e receitas de campanha do candidato como doador financeiro na campanha do prefeito de Marechal Deodoro Cacau Filho, em 2016, fato que também chamou à atenção do NCIA.
 
 
Vejamos na íntegra o que fora publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, em 09 de novembro de 2017:
 
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2016
PROCESSO Nº: 595-96.2016.6.02.0026 PROTOCOLO Nº: 48.704/2016
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA
CAMPANHA ELEITORAL DE 2016.
PRESTADOR : DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA - PSD - MARECHAL DEODORO
CNPJ: 15.766.692/0001-50 Nº CONTROLE: P55000427936AL6208385
DATA ENTREGA: 03/10/2017 às 10:08:24 DATA GERAÇÃO: 05/10/2017 às 10:14:16
ADVOGADO: DR. LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB/AL) E OUTROS.
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2016, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.463/2015.
Do exame, foi realizada diligência, fls. 12 - 13, necessária à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas.
Decorrido o prazo legal de 72h estabelecido pela Resolução TSE n.º 23.463/2015 em seu art. 64, § 1º, conforme certidão de fls. 19, o candidato em tela não apresentou manifestação às solicitações contidas da diligência.
Urge ressaltar que:
? Não foram apresentados os recibos eleitorais utilizados em campanha;
? Não foram apresentados os extratos bancários consolidados dos meses de agosto, setembro e outubro aberta na agência 6185, conta corrente 2224-1;
Vale salientar que a não apresentação dos extratos bancários consolidados acarreta inconsistência grave, que impede o exame movimentação financeira apontada, portanto, geradora de julgamento pela não prestação de contas em razão da ausência de informação ou documento essencial ao exame.
? Foi detectada divergência entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as quais devem ser esclarecidas ou retificadas:
DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE
DADOS DA RFB
VALOR
TOTAL(R$)
02/10/2016 105.091.504-62 ELEN KAROLINE SANTOS DA SILVA ELEN KAROLINE GRANGEIRO 100,00
Este fato gera inconsistência grave, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origem dos recursos.
? Foi identificada a seguinte omissão relativa às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 48, I, g, da Resolução TSE n.23.463/2015:
 
DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
(CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)
DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR Nº DA NOTA FISCAL VALOR (R$)¹ %²
16/08/2016 10.542.383/0001-83 VICTOR KUMMER ROCHA - ME 9 560,00 2,07
¹ Valor total das despesas registradas
² Representatividade das despesas em relação ao valor total
Este ocorrido acarreta inconsistência grave, que demonstra a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.
? Foi detectado gasto eleitoral realizado em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 43, § 6°, da Resolução TSE n. 23.463/2015):
DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
DATA Nº DOC. FISCAL FORNECEDOR VALOR (R$) %¹
17/08/2016 252-1 J. L. PRODUÇOES LTDA ME 2.500,00 9,26
¹ Representatividade da variação encontrada Isto gera irregularidade de natureza grave, demonstrando que as contas prestadas parcialmente não refletiram a efetiva movimentação de recursos.
? Há conta bancária na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 48, II, a, da Resolução TSE n. 23.463/2015:
BANCO AGÊNCIA CONTA
237 6185 2224-1
Vale salientar que ao consultar os extratos bancários eletrônicos disponibilizados para Justiça Eleitoral por meio de convênio com o Banco Central do Brasil, notou-se que os lançamentos referentes a conta bancária supracitada, estavam devidamente elencados. Isto configura mera omissão da informação sobre a referida conta, pois existe o registro integral da movimentação financeira havida.
Extrato anexo ao parecer.
? Não houve esclarecimento da origem do valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais), lançado como sendo "Sobra de outros recursos" na prestação de contas em tela.
Sendo assim, resta extremamente prejudicada a análise técnica dos dados contidos da prestação de contas em epígrafe, manifestando-se este analista:
? Não foi apresentado o acordo expressamente formalizado para assunção da DÍVIDA DE CAMPANHA, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o cronograma de pagamento da mesma, bem como os dados e a anuência do credor;
Isto gera inconsistência grave, que revela a ausência de pagamento de despesas de campanha eleitoral, sobre as quais resta comprometido o controle da Justiça Eleitoral.
Sendo assim, resta extremamente prejudicada a análise técnica dos dados contidos da prestação de contas em epígrafe por conta de inúmeras informações omitidas e dados não esclarecidos, contrariando a licitude exigida pela Resolução TSE n.º 23.463/2015,
manifestando-se este analista:
Pela sua DESAPROVAÇÃO;
Pela intimação do prestador de contas para manifestação em até três dias art. 59, § 3º da Resolução TSE nº 23.463/2015;
Pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação segundo dispõe o art. 59, § 4º da Resolução TSE nº 23.463/2015, e Pela conclusão dos autos à autoridade judicial, nos termos do art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/2015, para julgamento ou conversão das contas para o rito ordinário.
É o Parecer. À consideração superior.
Marechal Deodoro, 08 de novembro de 2017.
__________________________________
Carlos A. da S. Lucas
Analista de Contas de Campanha
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Shirley D. Cordeiro Dória
Chefe de Cartório

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