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18/10/2017 às 15h05min - Atualizada em 18/10/2017 às 15h05min

MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGARÁ PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO

PROMOTOR MANDOU INSTAURAR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR

- By Redação
crédito da imagem : site do MP

O diligente representante do Ministério Público Estadual, Titular da 2ª promotoria de Marechal Deodoro, Dr. Sílvio Azevedo Sampaio, vai investigar a atuação da Prefeitura de Marechal Deodoro – tal investigação - deverá observar se os recursos públicos estão sendo utilizados, supostamente, de forma ilegal por parte do atual gestor Cacau Filho, será nesse primeiro momento preliminar, instaurado um procedimento preparatório de inquérito Civil para apurar os contratos relacionados aos veículos locados.

 

 

O QUE É UM PROCEDIMENTO PEPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL?

 

 

Em geral, para apurar notícias de irregularidades que possam eventualmente resultar na propositura de uma ação civil pública, o Ministério Público instaura uma investigação própria na área cível. Muitos nomes diferentes eram usados para definir essa investigação, dependendo de cada Ministério Público ou, mesmo dentro de uma única instituição, dependendo da preferência do promotor de Justiça. Além do chamado “inquérito civil”, que é regulado por lei federal, em alguns casos se instaurava um procedimento anterior, ora denominado “procedimento investigatório preliminar”, ora “procedimento administrativo”, ora “procedimento preparatório”. Enfim, eram muitas as denominações para se definir o procedimento por meio do qual o promotor reunia dados preliminares para verificar se instaurava ou não um inquérito civil, que poderia resultar em uma ação na Justiça. 

Em setembro de 2007, o Conselho Nacional do Ministério Público editou resolução disciplinando a instauração e tramitação do inquérito civil. A partir dela, cada MP estadual vem regulamentando internamente seus procedimentos, e, daqui para frente, a tendência é que as denominações sejam padronizadas em: procedimento preparatório e inquérito civil. 

Tanto o inquérito civil como o procedimento preparatório podem ser instaurados pelo Ministério Público por iniciativa do promotor ou por requisição ou representação de pessoas físicas, jurídicas ou de outros órgãos, que forneçam, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor. Nesses procedimentos, o MP pode ouvir pessoas, requisitar documentos, realizar perícias, entre outras atividades, para verificar a veracidade ou não da notícia. Os inquéritos civis e os procedimentos preparatórios recebem um número dentro da instituição, através do qual é possível acompanhar internamente seu trâmite. 

O inquérito civil é regulado pela Lei Federal 7347/85. Em geral ele é instaurado quando o promotor tem indícios fortes de que um direito coletivo ou um direito social ou individual indisponível (relativo a meio ambiente, saúde, patrimônio público, por exemplo) foi lesado ou sofre risco de lesão, podendo o fato narrado ensejar futura propositura de ação civil pública. 

O procedimento preparatório, por sua vez, é instaurado quando as informações ainda estão “cruas”, ou seja, existem notícias de irregularidades, mas os fatos ou a sua autoria não estão claros, ou não é claro se a investigação dos fatos é de atribuição do Ministério Público. Em vez de abrir um inquérito civil, o promotor opta por instaurar um procedimento preparatório, que pode, depois de reunidas mais informações, se transformar em inquérito civil, ou mesmo redundar diretamente na propositura de uma ação, caso os fatos e autores fiquem bem definidos durante seu trâmite. 


De qualquer forma, é importante saber que, qualquer que seja o procedimento, inquérito civil ou procedimento preparatório, uma investigação pode ou não redundar em ação. Nos dois casos, se o promotor não encontra indícios suficientes sobre a irregularidade dos fatos ou sobre sua autoria, ele pode decidir pelo arquivamento do procedimento ou do inquérito. Nesse caso, a decisão sobre o arquivamento é submetida a controle e revisão do Conselho Superior do Ministério Público, que pode manter (homologar) o arquivamento, ou não acolhê-lo e designar outro promotor para atuar no caso.

 

 

 

Atribuições das Promotorias de Justiça de Marechal Deodoro:

 

Atuar nos feitos de interesse do Ministério Público vinculados à 2ª Vara da Comarca de Marechal Deodoro, bem como nos inquéritos policiais de numeração par.

 

Atuar, em caráter judicial e extrajudicial, nas seguintes matérias:

 

a) Defesa da probidade administrativa em todas as esferas político-administrativas;

 

b) Velar pelas fundações, fiscalização dos registros públicos e das entidades de interesse público;

 

c) Defesa de todos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis relacionados ao livre e pleno exercício da cidadania, inclusive na defesa da saúde, dos idosos, dos deficientes, dos direitos humanos e no combate a qualquer forma de preconceito e discriminação, bem como em defesa de

qualquer outro interesse difuso ou coletivo que não seja da atribuição da 1ª Promotoria de Justiça de Marechal Deodoro.

 

Em tempo: O repórter mirim acompanhará de perto o desenrolar da suposta farra das Amarok.

 

Será que Cacau Filho vai entrar com uma representação contra o repórter mirim de novo, ou vai repensar sua estratégia?


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